Estatutos e Regulamentos

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Regulamento Eleitoral


Artigo1º

1º. A Mesa da Assembleia, a Direcção e o Conselho Fiscal, são eleitos por lista completa. Será vencedora a lista que congregar a maioria dos votos validamente expressos.

Artigo2º
Capacidade eleitoral

1. Gozam de capacidade eleitoral os sócios que à data da Assembleia-geral Eleitoral tenham há mais de 6 meses a qualidade de associado efectivo da Associação.
2. Só podem exercer o direito de voto, bem como de qualquer forma participar no processo eleitoral, os sócios que tenham as suas quotas em dia.

Artigo3º
Data das eleições

1. As eleições efectuar-se-ão na Assembleia-geral a realizar no dia definido para o efeito e de acordo com a convocatória assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral.
2. A data das eleições será divulgada, através de convocatória e edital que indicará o local e a hora.

Artigo 4º
Apresentação das candidaturas

1. A apresentação das listas efectua-se pela entrega, ao Presidente da Assembleia-geral, dos documentos seguintes:
a) Lista dos candidatos e respectivos cargos, efectivos e suplentes, à eleição para a totalidade dos órgãos da Associação, subscrita por aqueles;
b) Indicação do mandatário da lista.
c) Programa de acção de candidatura.
2. As candidaturas deverão ser apresentadas nos 30 dias anteriores à data fixada para a eleição.

Artigo 5º
Publicação preliminar das listas

Terminado o prazo para a apresentação das listas, o Presidente da Assembleia-geral mandará afixar imediatamente cópias das listas apresentadas na sede da Associação.

Artigo 6º
Verificação das candidaturas

1. Nos 5 dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, o Presidente da Assembleia-geral verifica a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos.
2. Verificando-se alguma irregularidade processual, aquela entidade mandará notificar o mandatário da lista respectiva para supri-la no prazo de 3 dias.
3. Serão rejeitados os candidatos inelegíveis, sendo imediatamente notificado o mandatário da lista respectiva para que se proceda à substituição dos referidos candidatos no prazo de 3 dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
4. No caso das listas não conterem o número total de candidatos, o mandatário deverá completá-la no prazo de 3 dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
5. Findos os prazos referidos nos nºs 2 a 4, o Presidente da Assembleia-geral fará operar, no prazo de 48 horas, as alterações ou aditamentos efectuados pelos mandatários respectivos em cumprimento das notificações antes mencionadas.

Artigo 7º
Publicação provisória das listas

Findo os prazos previstos no artigo anterior, o Presidente da Assembleia-geral fará afixar na sede da Associação indicação provisória:
a) das listas admitidas, com nota das alterações ou aditamentos operados, se tiverem tido lugar;
b) das listas rejeitadas.

Artigo 8º
Reclamações e publicação definitiva das listas

1. Das decisões do Presidente da Assembleia-geral relativas à apresentação das candidaturas, poderão reclamar, no prazo de 5 dias úteis após a publicação referida no artigo anterior:
a) os candidatos;
b) os mandatários das listas.
2. O Presidente decidirá sobre as reclamações, no prazo de 2 dias úteis.
3. Decididas as reclamações, ou, se não as houver, findo o prazo para elas, o Presidente mandará afixar na sede da Associação uma relação definitiva das listas admitidas.

Artigo 9º
Ordenação das listas

O Presidente ordenará as listas por ordem de recepção, atribuindo a cada uma delas uma letra maiúscula, devendo esta mesma ordem ser observada nos boletins de voto.

Artigo 10º
Assembleia eleitoral

1.A Assembleia eleitoral compreenderá uma única secção de voto.
2. Na secção de voto haverá uma Mesa, constituída por:
a) Um Presidente;
b) Dois Vogais, sendo um o Secretário.
3. Os membros da Mesa deverão ser associados não candidatos à eleição e escolhidos por acordo entre os mandatários das listas concorrentes no final da sessão em que, nos termos do artigo 9º, se procede à ordenação das listas.
4. Se uma hora depois da marcada para a abertura da assembleia não estiverem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o Presidente da Assembleia Geral designará os substitutos dos membros ausentes, se possível com o acordo dos mandatários das listas.
5. Uma vez constituída, a mesa não poderá ser alterada, salvo caso de força maior, sendo necessária, para a validade das operações eleitorais, a presença:
a) Do Presidente;
b) De um Vogal.

Artigo 11º
Cadernos eleitoral

1. A Mesa da secção de voto disporá de cópia da lista actualizada dos associados com capacidade eleitoral activa, a qual funcionará como caderno de recenseamento eleitoral.
2. Sempre que, no decurso dos trabalhos da Assembleia Eleitoral, se verifique que um associado com capacidade eleitoral activa não se encontra inscrito no caderno de recenseamento, o Presidente da Mesa mandará proceder imediatamente à necessária correcção.

Artigo 12º
Funcionamento

1. A Assembleia Eleitoral funcionará, sucessivamente, como:
a) Assembleia de voto;
b) Assembleia de apuramento.
2. Ambas as assembleias funcionarão ininterruptamente, desde que iniciem funções.
3. A Assembleia de apuramento iniciará o seu funcionamento:
a) Logo a seguir à Assembleia de voto;
b) Excepcionalmente e com o acordo de todos os mandatários das candidaturas então presentes, após um período de descanso.

Artigo 13º
Boletins de voto

1. Os boletins de voto são de forma rectangular, em papel opaco, devendo conter:
a) As letras atribuídas a cada lista, nos termos do artigo 9º;
b) Um quadrado correspondente a cada lista, situado na mesma linha e destinado a nele ser assinalada a escolha do eleitor.
2. A elaboração dos boletins de voto constitui encargo da Associação através do Conselho Directivo.
3. Os boletins de voto serão entregues aos eleitores no momento do acto eleitoral.

Artigo 14º
Operações preliminares

Constituída a Mesa da Secção de voto, o Presidente da mesma:
a) Exibirá a urna perante os eleitores e mandatários das listas a fim de certificá-los de que a mesma se encontra vazia;
b) Declarará iniciadas as operações eleitorais.

Artigo 15º
Votação

1. Cada eleitor, apresentando-se perante a Mesa, indicará o seu nome e apresentará o seu Bilhete de
Identidade ou outro documento de identificação, que poderá ser suprido pelo reconhecimento da Mesa e mandatários das listas.
2. Os Associados com direito a voto activa poderão passar procuração para exercerem o seu direito de voto, caso não possam estar presentes na votação.
3. A procuração deverá ser efectuada em papel timbrado próprio, contendo a indicação do nome e número da cédula profissional do eleitor, efeito da mesma e nome do procurador, o qual deverá ter capacidade eleitoral activa, devendo ser datada e assinada, sendo a assinatura reconhecida pela mesa e mandatários das listas, mediante apresentação de documento identificativo ou reconhecimentopessoal unânime.
4. Reconhecido o eleitor como tal, o Presidente da Mesa dirá em voz alta o número de inscrição e nome do eleitor e entregar-lhe-á um boletim de voto.
5. Seguidamente o eleitor exercerá o seu direito de voto e dobrará o boletim em quatro.
6. O eleitor entregará o boletim ao Presidente da Mesa que o introduzirá na urna enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na linha correspondente ao nome do eleitor.

Artigo 16º
Encerramento da votação

Cabe ao Presidente da Mesa declarar encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores presentes ou mandatados.

Artigo 17º
Dúvidas, reclamações, protestos e contra protestos

1. Qualquer eleitor inscrito na Assembleia de voto ou qualquer dos mandatários das listas pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contra protesto relativos às operações eleitorais.
2. As reclamações, protestos e contra protestos deverão ser objecto de deliberação fundamentada da Mesa, tomada por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o Presidente voto de desempate, deliberação essa que poderá ser tomada a final, se se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.

Artigo 18º
Contagem dos votos

1. Um dos escrutinadores desdobrará os boletins, um a um, e anunciará a lista votada em voz alta, enquanto outro registará numa folha branca ou em quadro bem visível, separadamente:
a) os votos de cada lista;
b) os votos brancos ou nulos.
2. Simultaneamente o Presidente da secção agrupará os boletins em lotes separados:
a) um para cada lista votada;
b) outro para os votos brancos ou nulos.
3. O apuramento será publicado imediatamente em edital na sede da Associação, descriminando-se o número de votos de cada lista e o número de votos em branco ou nulos.

Artigo 19º
Destino dos documentos

 

Os boletins de voto serão encerrados em pacote lacrado, o qual ficará à guarda do Presidente da Assembleia-geral até à tomada de posse dos membros eleitos, sendo então destruídos.

Artigo 20º
Acta das operações eleitorais

1. Compete ao Secretário da Mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2. De tal acta deverão constar:
a) Os nomes dos membros da Mesa e dos mandatários das listas;
b) A hora de abertura e encerramento da votação;
c) As deliberações tomadas pela Mesa durante as operações;
d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;
e) O número de votos obtidos por cada lista, assim como o de votos em branco e nulos;
f) Quaisquer outras ocorrências que a Mesa julgue dever mencionar.
3. A acta será inscrita no livro de actas das Assembleias Gerais.


Artigo 21º
Apuramento definitivo

O apuramento definitivo verificar-se-á:
a) Quando não haja reclamações ou protestos pendentes;
b) Quando as reclamações ou protestos não influam no resultado das eleições;
c) Quando a Assembleia-geral Extraordinária decida as reclamações ou protestos.

 

Artigo 22º
Eleição dos membros

1. Considerar-se-á eleita a lista que obtiver o maior número de votos.

Artigo 23º
Publicação dos resultados

Os resultados eleitorais e a composição completa da lista eleita serão afixados na sede da Associação, até 3 dias após a realização da votação.

Artigo 24º
Situações não previstas

Os casos ou situações não previstos no presente Regulamento, serão decididos na Assembleia-geral em que os mesmos ocorrerem.